Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais em Eleições

 

 

Esta cartilha traz orientações para a atuação dos agentes públicos estaduais durante o período eleitoral do ano de 2024. O principal objetivo é prevenir e evitar a ocorrência de atos que possam ser questionados como indevidos ou que influenciem a igualdade de condições na disputa eleitoral.

 

A cartilha consolida as datas importantes do calendário das eleições de 2024, determinadas pela Resolução TSE Nº 23.738/2024, e descreve, por pertinência temática, as informações sobre as condutas vedadas aos agentes públicos estaduais, o abuso do poder de autoridade e a caracterização de improbidade administrativa.

 

Ressalte-se que esta cartilha não substitui a legislação eleitoral, por este motivo as dúvidas e os questionamentos específicos poderão ser dirimidos mediante consulta às Comissões Setoriais de Ética Pública (CSEPs), bem como à Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), conforme natureza do questionamento.

 

 

 

 


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O servidor estadual em férias ou em licença pode participar de eventos políticos (de campanha)?

Sim. A vedação existe apenas em relação aos servidores que estão em atividade, impedidos de fazer campanha no horário do expediente.

 

Em quais situações podem os servidores públicos estaduais participar de eventos de natureza eleitoral?

É permitida aos servidores públicos estaduais a participação em eventos ou campanhas eleitorais de qualquer candidato – o que constitui direito de todo e qualquer cidadão – desde que essa participação se dê fora do horário de trabalho e do ambiente funcional, bem como sejam observadas as demais restrições legais abordadas nesta cartilha (ver o disposto no art. 73 e seguintes, Lei Federal nº. 9.504/97).

 

O servidor público estadual pode comparecer à repartição fazendo uso de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral?

Não. É terminantemente proibido ao servidor público, inclusive ao estadual, o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas. Tal vedação abrange o uso de adesivos, broches, bottons, etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

 

A proibição de utilização de material político no âmbito da repartição pública estadual abrange o usuário dos serviços públicos?

Não. A vedação abrange tão somente o servidor público estadual, devendo ser coibida, inclusive, qualquer espécie de manifestação, no âmbito das repartições públicas estaduais, que possa ter conotação eleitoral.

 

É permitida a realização de licitações para a contratação de obras e serviços para o Estado durante o período eleitoral?

Sim. Como trata-se de eleições municipais, não há nenhuma restrição legal à realização, pelo Estado, de licitações para obras e serviços, para a Administração Pública Estadual, durante o período eleitoral (inclusive a assinatura de contratos), desde que: (i) exista dotação e disponibilidade orçamentária e financeira; (ii) que não se trate de recursos decorrentes de transferências voluntárias; e (iii) que seja atendido o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (“Contrair obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte ao do término do mandato, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”).

 

Há alguma restrição para o uso de e-mails oficiais (“expresso”) pelos servidores públicos estaduais?

Sim. Esse veículo de comunicação deve ser utilizado apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para divulgação de material de campanha eleitoral, ou para qualquer finalidade correlata.

 

É proibida a utilização de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo nos três meses que antecedem o pleito?

O Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que, em relação à vedação da propaganda institucional, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.

 

Quem está abrangido pela proibição de inauguração de obras públicas em período eleitoral?

É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 06 de julho de 2024, a inaugurações de obras públicas (Lei nº. 9.504/97, art. 77, caput). A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura (TSE, AAG nº. 5.134, Acórdão de 11/11/2004, relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos).

 

A proibição de inauguração de obras públicas abrange o ato de visita a obras já inauguradas ou em execução?

Não, desde que a visita ou inspeção de obras se dê em caráter administrativo, pois segundo entendimento do TSE, o candidato a cargo do Poder Executivo que visita obra já inaugurada não ofende a proibição contida no artigo 77 da Lei Federal nº. 9.504/97. No mesmo sentido, podem-se citar os seguintes precedentes do TSE: – Não configura situação jurídica enquadrável no art. 77 da Lei nº. 9.504/97 o comparecimento de candidatos ao local após a inauguração da obra pública, quando já não mais estão presentes os candidatos em geral (Acórdão nº. 24.852, de 27/09/2005); – A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza inauguração de obra pública (Acórdão nº. 608, de 25/05/2004).

 

Quais as restrições em relação à participação em programas e pronunciamentos em rádio e TV, por parte dos servidores públicos?

Os pronunciamentos dos servidores públicos, no exercício de suas atribuições institucionais, devem se restringir a questões de natureza administrativa, estando vedada qualquer espécie de menção a questões eleitorais.

 

A Administração Pública Estadual pode continuar a promover os seus programas, eventos, palestras, cursos e treinamentos, ou seja, eventos – de maneira geral – durante o período eleitoral?

Sim. Não há vedação expressa quanto à realização desses eventos, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral, justamente para não causar prejuízos à população. No entanto, é de suma importância que esses eventos não tenham nenhuma conotação político partidária, nem favoreçam esse ou aquele candidato participantes do pleito eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal. Recomenda-se, buscando dar transparência e demonstração de boa-fé, que seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral dando-lhe conhecimento sobre a realização do evento a fim de que possa, em querendo, fiscalizá-lo.

 

É regular o início de obras estaduais em terrenos próprios municipais, ainda que autorizados por lei estadual e por convênio realizado com as municipalidades, no ano em que se realizar eleição, mas sem repasse de recursos financeiros pelo Estado?

Não. Há vedação legal para esse tipo de conduta, consoante dispõe o artigo 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504/97. Obra estadual em terreno próprio municipal, ainda que sem repasse de recursos financeiros à municipalidade, pode ser entendida pela Justiça Eleitoral como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios a terceiros, o que é proibido pela legislação regente.

 

Como se faz a prova de desincompatibilização para que o servidor estadual efetivo possa obter o Registro de sua candidatura?

Por meio de ofício do partido atestando ao TRE que o candidato (servidor) se desincompatibilizou. Com a CERTIDÃO DE REGISTRO de sua candidatura, o servidor estadual deverá apresentar ao Setor de Gestão de Pessoas requerimento para a concessão de “licença para concorrer a mandato eletivo”.