INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ
PARECER NORMATIVO Nº 003/00
PROCESSO: Nº 00049622-7
ORIGEM: IPEC
INTERESSADA: MIGUEL BRILHANTE DE OLIVEIRA
PROCURADOR: FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA
EMENTA: PENSÃO – PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO E PRESTAÇÕES
DE TRATO SUCESSIVO – A PRESCRIÇÃO COMO INSTITUTO DE ORDEM
PÚBLICA NÃO PODE, UMA VEZ CONFIGURADA A INÉRCIA DO PRETENSO
DETENTOR DO DIREITO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO
NO DECRETO Nº20.910/32, SER RELEVADA PELO ADMINISTRADOR. A
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM FOCO ABRANGE TODO E QUALQUER
DIREITO OU AÇÃO. DESSA FORMA, NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR A
PRESCRIÇÃO REFERENTE AO DIREITO FUNDAMENTAL PLEITEADO –
CONCESSÃO DA PENSÃO – (FUNDO DE DIREITO – ART.1º) COM A
PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM
ORIGEM EM UM DIREITO RECONHECIDO OU SITUAÇÃO PERMANENTE.