Governo do Ceará lança cartilha sobre condutas vedadas nas eleições de 2024

20 de maio de 2024 - 16:52

Dúvidas específicas poderão ser dirimidas mediante consulta às Comissões Setoriais de Ética Pública, bem como à PGE ou à CGE

As orientações para a atuação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2024 estão compiladas em cartilha divulgada pelo Governo do Ceará. O material foi elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-CE) e pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) com o objetivo principal de prevenir e evitar a ocorrência de atos que possam ser questionados como indevidos ou que influenciem na igualdade de condições na disputa eleitoral.

A cartilha informa as datas importantes do calendário das eleições de 2024, determinadas pela Resolução TSE nº 23.738, de 2024, traz os prazos de desincompatibilização, de forma exemplificativa, descreve por pertinência temática as informações sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº. 9.504, de 1997 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o abuso do poder de autoridade, a caracterização de improbidade administrativa, o enfrentamento à desinformação e o entendimento do TSE sobre a utilização de inteligência artificial nas eleições de 2024.

De acordo com a legislação eleitoral, são considerados agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Diante da amplitude dessa definição legal, as regras eleitorais devem ser observadas pelos agentes políticos (Ex.: Governadores e respectivos Vices, Secretários, parlamentares etc.); servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); empregados públicos, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado; empresas públicas ou sociedades de economia mista. As mesmas regras são aplicáveis, ainda, às pessoas requisitadas para prestação de atividade pública; gestores de negócios públicos; estagiários; e todos os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

A realização das condutas vedadas no período eleitoral sujeita o agente público estadual a diversas penalidades, inclusive responsabilização penal. A punição poderá limitar-se à aplicação de uma multa pecuniária, em valor compatível à gravidade da infração, mas também pode implicar na cassação do registro ou diploma do candidato ou configurar, ainda, hipótese de incidência de improbidade administrativa. A aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.429, de 1992, possibilitam ainda a demissão do serviço público estadual.

Cabe destacar que, nos termos da jurisprudência eleitoral, as condutas vedadas são caracterizadas como de natureza objetiva, bastando a realização do ato para sua configuração, sendo prescindível a avaliação da intenção do agente. Ressalte-se que a cartilha não substitui a legislação eleitoral, por este motivo, as dúvidas e os questionamentos específicos poderão ser dirimidos mediante consulta às Comissões Setoriais de Ética Pública (CSEPs), bem como à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), conforme natureza do questionamento.